terça-feira, dezembro 12, 2006


Foi hoje publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público dos Açores (BEP - Açores), visualizável AQUI.

Visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento, de mobilidade geográfica, entre quadros regionais de ilha, interdepartamental e profissional e de reafectação dos recursos humanos da administração pública regional. A publicitação dos avisos de abertura dos concursos de pessoal assim como as demais publicitações de ofertas de emprego público são obrigatoriamente efectuadas na BEP-Açores. Aplica-se aos serviços e organismos da Assembleia Legislativa e da administração regional autónoma, da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos. As autarquias locais da Região Autónoma dos Açores podem utilizar a BEP - Açores mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da administração pública.


Contém o registo e divulgação de:

a) Aviso de abertura de concursos externos e internos de ingresso, de acesso geral e de acesso misto ou limitado, bem como de pessoal dirigente;
b) Ofertas de emprego público nas modalidades de contrato administrativo de provimento, de contrato a termo resolutivo, de contrato individual de trabalho ou outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativos;
c) Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;
d) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;
e) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na administração pública.


Contém também o registo e divulgação de:

a) Despachos conjuntos de afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha;
b) Despachos de afectação do respectivo membro do Governo Regional quando a afectação se efectivar dentro do mesmo departamento do Governo e no mesmo quadro regional de ilha;
c) Lista de afectação de funcionários integrados em quadros regionais de ilha.

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