Foi publicado hoje o Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro (visualizável AQUI), que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro (visualizável AQUI), que instituiu uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos que designou de «complemento solidário para idosos». Com a instituição desta prestação apostou-se na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere e na solidariedade familiar enquanto forma de expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materialização da coesão social. Como se consagrou no decreto-lei instituidor, esta é uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, tendo-se instituído a sua aplicação de forma progressiva por quatro anos.
Ou seja, consagrou-se que a idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos seria igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006, igual ou superior a 75 anos, no ano de 2007, igual ou superior a 70 anos, no ano de 2008, e igual ou superior a 65 anos, no ano de 2009. No entanto, as condições orçamentais do corrente ano permitem encurtar em um ano o período de tempo previsto para a aplicação progressiva desta prestação, permitindo que a prestação chegue mais depressa a quem mais precisa. Procede-se, pois, com o presente diploma, ao encurtamento, em um ano, no período previsto para aplicação do complemento, sendo que no ano de 2007 a idade para o reconhecimento do direito será igual ou superior a 70 anos.
Ou seja, consagrou-se que a idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos seria igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006, igual ou superior a 75 anos, no ano de 2007, igual ou superior a 70 anos, no ano de 2008, e igual ou superior a 65 anos, no ano de 2009. No entanto, as condições orçamentais do corrente ano permitem encurtar em um ano o período de tempo previsto para a aplicação progressiva desta prestação, permitindo que a prestação chegue mais depressa a quem mais precisa. Procede-se, pois, com o presente diploma, ao encurtamento, em um ano, no período previsto para aplicação do complemento, sendo que no ano de 2007 a idade para o reconhecimento do direito será igual ou superior a 70 anos.
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